A resposta é sim.

Ao analisar o tema proposto na ADI, com a leitura atenta da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho-OIT, é possível chegar a essa conclusão, numa análise mais profunda da legislação brasileira e da normativa internacional, especialmente quanto à aplicação de Convenções internacionais.

Isso porque a atenção dos juristas e da mídia que repercutiu uma possível problemática, está na aplicação ou não do art. 4º da Convenção, no Brasil, que dispõe:

Art. 4 — Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.

A análise isolada deste artigo, não observados os demais termos e ideias da Convenção, pode levar a uma interpretação equivocada.

É preciso lembrar que a Convenção 158 é da década de 1980, passando a ter essa condição após discussões iniciadas na década de 1960. Historicamente, nos anos 1960 houve uma ascensão mundial de ideias de proteção ao trabalho, sobretudo aos trabalhadores, iniciados por fatos políticos marcantes como a vitória nas eleições de John F. Kennedy, nos Estados Unidos, da coalizão de centro-esquerda na Itália e dos trabalhistas no Reino Unido.

A leitura mais atenta da Convenção 158 demonstra esse aspecto, já no artigo seguinte ao acima polemizado.

O quinto artigo, em complementação ao anterior, identifica como não podendo ser o motivo da demissão, ou seja, a “causa justificada”, demissões que ocorram por participação ou vinculação do empregado a sindicatos, e ainda em razão da raça, cor, sexo, estado civil, responsabilidades familiares, gravidez, religião, opiniões políticas, ascendência nacional ou a origem social.

No Brasil, a CLT já emprega diversos princípios e preceitos da Convenção 158 da OIT, mesmo sendo uma lei de 1945, sendo complementada pela Constituição Federal de 1985 e diversas outras leis que as alteraram. As normas brasileiras proíbem qualquer tipo de discriminação, seja para fins da demissão ou não contratação em razão de raça, cor, sexo, estado civil, responsabilidades familiares, gravidez, religião, opiniões políticas, ascendência nacional ou a origem social.

Retomando o tema aplicação da Convenção 158 da OIT, esta depende, no Brasil, de 4 atos, que foram cumpridos perfeitamente.

Seu histórico legislativo pode ser assim resumido:

a) Aprovação = Decreto Legislativo n. 68, de 16.09.1992, do Congresso Nacional;
b) Ratificação = 05 de janeiro de 1995;
c) Promulgação = Decreto n. 1.855, de 10.04.1996;
d) Vigência nacional = 05 de janeiro de 1996.

Entretanto, em 1966 o então presidente, Fernando Henrique Cardoso, aplicou à Convenção o instituto da Denúncia, por meio do Decreto 2.100 de 20/12/1996.

Tal ato suspendeu a vigência da Convenção no Brasil até os dias atuais. A ação que tramita no STF, ADI 1.625, discute a legalidade da denúncia feita por FHC, para definir se a denúncia feita pelo Presidente da República, individualmente, é válida, ou se seria necessária a aprovação do Congresso Nacional, já que este órgão também participou dos fatos jurídicos anteriores.

Assim, não é razoável aguardar que o STF anule todas as demissões que ocorreram de 1966 até a data do julgamento, como tem sido dito por possibilidade em alguns comentários. Tampouco que seja extinto o instituto jurídico da demissão sem justa causa, e que passe a valer no Brasil somente as demissões por justa causam elencadas no art. 482 da CLT.

O aguardado é que havendo uma decisão favorável às ações propostas no STF, para o que já possui maioria, votando contrário o Min. Dias Tofolli, as demissões sem justa causa no Brasil passem a ter um motivo, que seja referente a capacidade ou comportamento do trabalhador ou as necessidades da empresa, conforme art. 4º da Convenção, mas nunca em razão de participação ou vinculação do empregado a sindicatos, e ainda em razão da raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, ascendência nacional ou a origem social, consente art. 5º da mesma Convenção 158 da OIT.

Como sabido, no Brasil, não é possível deixar de contratar ou demitir em razão de raça, cor, sexo, estado civil, responsabilidades familiares, gravidez, religião, opiniões políticas, ascendência nacional ou a origem social. Portanto, tudo permanecerá como está. É o que se espera.

 

Luiz Carlos Filho

OAB/RN 8417

Advogado Trabalhista