Quando houver conexão entre duas ações e a ação anulatória de débito fiscal for ajuizada posteriormente à ação de execução fiscal, os processos devem ser reunidos para julgamento simultâneo. Com este fundamento, a 4ª seção do TRF da 1ª região decidiu que a 8ª vara Federal de Execuções Fiscais da SJBA – Seção Judiciária da Bahia é competente para julgar a ação anulatória de débito fiscal.

O processo havia sido distribuído para o juízo Federal da 4ª vara Cível Federal da SJBA que declinou da competência para o juízo da 8ª vara. Esse último suscitou conflito negativo de competência, que é quando, conforme o art. 66 do CPC, dois ou mais juízes se declaram incompetentes para julgar um processo ou discordam quanto à reunião ou à separação de processos.

Relator do processo, o desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes ressaltou que no caso concreto aplica-se a regra de conexão prevista no CPC: “à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico” e determina que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. A conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir em comum, no caso, o mesmo débito fiscal.

 

fonte: Portal Migalhas