O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que uma decisão judicial favorável ao contribuinte, transitada em julgado, perde seus efeitos com um pronunciamento do STF em sentido contrário.

Essa decisão está gerando grandes discussões sobre a segurança jurídica, como valor protegido pela coisa julgada.

Primeiramente, é importante saber que a decisão do Supremo enfrenta um caso, no qual uma empresa conseguiu uma decisão judicial autorizando o não pagamento da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) – tributo federal instituído pela Lei nº 7.698/88 – cujo trânsito em julgado ocorreu em 1992.

Após essa decisão com trânsito em julgado em 1992, o STF em diversas ocasiões declarou a constitucionalidade da cobrança da CSLL, inclusive no mesmo ano de 1992, no RE 138.284.

A União em 2006 fiscalizou e autuou esse contribuinte, cobrando o crédito tributário de CSLL referentes aos anos de 2001 a 2003.

Para essa autuação, ela defende que a decisão do RE 138.284 poderia afastar os efeitos da coisa julgada conquistada pelo contribuinte.

O STF acolheu os argumentos da União?

A resposta é não.

Como a decisão de 1992 ocorreu em sistemática anterior ao que chamamos hoje de repercussão geral, na qual a decisão pela constitucionalidade da Lei em processo individual não possuía efeitos vinculantes (obrigatórios) e para todos, o RE 138.284 é inaplicável para afastar os efeitos da coisa julgada obtidos pelo contribuinte.

Então, por que o STF afastou a coisa julgada no presente caso?

Porque em 2007, o Supremo, na ADI 15, ação de controle de constitucionalidade, com efeitos obrigatórios e para todos, decidiu que a Lei nº 7.698/88, criadora da CSLL, é constitucional.

Logo, essa decisão é apta a afastar decisões individuais transitadas em julgado.

Mas a referida decisão não poderá retroagir para justificar a autuação da empresa para pagamento da CSLL nos anos de 2001 a 2003. Logo, essa decisão só tem efeitos a partir de 2007, quando o Supremo decidiu a ADI15.

Quais os argumentos utilizados pelo STF para fastar a coisa julgada?

O primeiro argumento é que há empresas que até hoje não pagam CSLL com respaldo em decisões transitadas em julgado. Por outro lado, a maioria das empresas permanece com a obrigação de recolher o referido tributo, já que não conseguiram decisões favoráveis com trânsito em julgado.

Além disso, a Suprema Corte em diversas ocasiões na década de 90 e nos anos 2000 reconheceu a constitucionalidade da CSLL, mas somente em 2007, ela proferiu decisão obrigatória e para todos, chamada de vinculante e erga omnes.

Assim, o STF justificou sua decisão para afastar situações de desigualdades entre empresas que conseguiram decisões favoráveis com trânsito em julgado e a maioria que não a obteve, com repercussão direta na igualdade e livre concorrência.

O que fazer para não ser surpreendido, caso a empresa seja beneficiada por uma decisão transitada em julgado?

A melhor estratégia é ter uma boa assessoria jurídica que acompanhe a jurisprudência do STF e do STJ.

Ela poderá antever o risco de mudanças de entendimento e a forma mais conservadora para resguardar o contribuinte de eventuais cobranças que podem pegar a empresa desprevenida.

MICHELL FRANKLIN FIGUEREDO

OAB/RN nº 11.198