Como o exequente não foi intimado sobre a necessidade de agir na ação, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou o reconhecimento de prescrição intercorrente em um processo de execução contra uma companhia da área de hotelaria. Assim, o credor poderá continuar cobrando a dívida normalmente.

Em recurso, a empresa devedora alegava que o caso em questão está parado há mais de sete anos desde os últimos atos de execução. Isso resultaria na ultrapassagem do prazo para a prescrição, que é de dois anos.

Porém, a desembargadora-relatora Maria José Bighetti Ordoño considerou que o prazo nunca chegou a fluir, porque o credor não foi intimado.

De acordo com a magistrada, “não há como se aplicar a prescrição intercorrente, pois no caso concreto não houve qualquer determinação judicial descumprida pelo exequente que inaugurasse o prazo prescricional”.

Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.